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Solicitação Despreparo e desrepeito - espero uma posição
por Ouvidoria publicado 18/04/2019
Gostaria de comunicar um fato que me ocorreu hoje. Fui a Escola Municipal Apolónia Sales de São Lourenço da Mata e acabei sendo desrespeitado pelo secretário adjunto (Reginaldo Reis) onde o mesmo se negou a da informações de um fato que ocorreu na escola sem ter ao menos comunicado aos pais me insultando e chegando até a me expulsar da sala, acredito que a município seja um órgão sério e que exija preparo dos funcionários principalmente os que estão tendo contato diariamente com a nossas crianças, espero que vocês tomem uma atitude, estou recorrendo a este órgão esperando uma atitude seria para que esses eventos não venham mais a ocorrer, aguardo uma resposta, caso nada seja feito irei procurar meus direitos, sendo possível pela forma que fui tratado até abrir um processo por danos morais. Agradeço dês de já Att: Helivelton Matias
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Solicitação Legislação referente a Estação de Transmissão-radio-base / Radiofrequência
por Ouvidoria publicado 18/04/2019
Prezados, boa tarde! Gostaria de saber se no município São Lourenço da Mata-PE possui alguma legislação referente a Estação de Transmissão-radio-base / Radiofrequência? Desde já agradeço, Atenciosamente, Thais Cardinali
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Solicitação IPTU
por Ouvidoria publicado 05/06/2019
Olá, Sou Flávio de Arruda Isidorio inscrito no Imóvel: Inscrição do Imóvel: 12265343010310035 Localização do Imóvel: Rua Aldeia Velha - 182 Bl 2 Apt 3 Muribara São Lourenço da Mata - PE CEP: 54720796 Gostaria de um boleto de todos os IPTU que estejam em aberto junto a secretaria, favor. Este boleto pode ser enviado para o meu e-mail: f.isidorio@gmail.com Celular de contato: (81) 9 9373-4695 (WhatsApp) Agradecidamente pela atenção
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Solicitação concurso
por Ouvidoria publicado 17/09/2019
Bom dia, gostaria de saber dos participantes do ultimo concurso realizado, quantos já foram convocados. e se existe um local onde possa ver a relação de servidores que antes ficava disponível na pagina da Câmara. Grato Gilvan
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Arquivo ECMAScript program PCCV (com alterações)
por Ouvidoria última modificação 17/09/2019 09h05
Localizado em Ouvidoria (e-SIC) / PCCV dos Servidores
Solicitação PCCV dos Servidores
por Ouvidoria publicado 17/09/2019
Bom dia, Gostaria de solicitar o Plano de Cargo e Carreiras dos servidores desta Câmara. Se não houver, qual o salário base de cada cargo? Há outras contribuições/gratificações? Obrigado.
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Solicitação POR ERRO MÉDICO, VOLENÇIA OBSTETRCA, OMISSAO HOSPITALAR E DESCUPPRIMENTO DA LEI DO ACOMPANHANTE.
por Ouvidoria publicado 16/10/2019
Que comparecemos no dia 09/09/19 ao Hospital e Maternidade Petronila Campos, no dia marcado conforme havia sido determinado pelo medico Marcelo Viana da silva para o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária via cesariana, que chegando ao hospital por vota das 06h00min do dia marcado a atendente da emergência estranhou não estamos com nenhuma guia de internamento, então informamos que fizermos essa mesma pergunta a Karla e a mesma disse que não precisava então a atendente preencheu a ficha de internamento e em seguida formos encaminhados para o setor de internação passando novamente por uma enfermeira plantonista onde foi feito exame de praxe e respondemos as mesmas pergunta anteriores para o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária via cesariana. E em seguida formos encaminhados para a enfermaria n°1 leito 02. Acontece que momento após a internação foi informada por uma das diretoras chefe do hospital ZILANDA PAULA DE OLIVEIRA MORAES que não só o meu companheiro como os dos demais não poderiam ficar acompanhando ninguém, e que teriam que se retirarem do leito. Que o meu companheiro juntamente com outra acompanhante de nome Josefa, foram ate a direção falar com a Kara e a Zilanda Morais, e informaram a ela que a lei 11.108/05 da todo direito a gestante em ter um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. E foi novamente informado que só poderia ficar com a gestante após o nascimento do bebe, a mesma informou também ao meu companheiro e a doma Josefa que o hospital tem uma portaria que proíbe a permanência de acompanhantes antes e durante os procedimentos, e então o companheiro pediu copia dessa portaria, e novamente foi informado por Zilanda morais que não poderia da essa portaria. Que o meu companheiro informou a Zilanda Moraes, que acompanhou a toda a gestação da companheira em todos os exames e consultas e na hora mais importante que e o nascimento do seu filho estava sendo impedido ver o nascimento mesmo sabendo que e´ um direito seu e da companheira e que ela esta infringindo uma lei federal. Apesar do apelo feito pelo meu companheiro a mesma de forma intransigente não autorizou a permanência. Nesse momento o meu companheiro disse que saiu sala e veio a ligar para vários hospitais como o Barão de Lucena e Hospital da mulher, para se informar a respeito desse fato e teve a informação que todas as gestante tem direito ao acompanhante de acordo com a lei federal , tentou ligar para o Ministério Publico Estadual como também para as defensoria publica, ambos sem existo, então ligou em seguida para a OAB , e passou a situação e foi informado pelo setor jurídico que teria sim direito e mas não haverá tempo hábil para tal medida , que poderia ajuizar uma ação por danos morais posteriormente pelo impedimento de acompanhar a sua companheira em desacordo ao que diz a lei federal, haja visto que sua companheira já estava sendo preparada para tal procedimento. Então o companheiro foi até a enfermaria e informou a sua companheira do fato de o mesmo não poder ficar com ela naquele momento, mas que estaria rezando para que tudo desse certo. Que o nascimento aconteceu por volta das 13h25min. Só a partir dai então foi autorizado a acompanha-la. Que durante os 02 dois dias seguintes as mães presente no leito não tiveram em nenhum momento a presença de um obstetra ou pediatra para observar as mães nem os bebes, mesmo algumas mães estando com fortes dores, e só tiveram a medicação ministrada de dipirona e paracetamol e só tiveram a presença de um medico plantonista no dia da alta (11/09/19), e que até os bebes para terem alta tiveram que ser levado por uma servidora da área da saúde para serem avaliados pelo pediatra plantonista na área de emergência do hospital. Que após alta ficou marcado a volta para revisão do pós-operatório da laqueadura tubária via cesariana para o 16/09/2019, e que durante a revisão com o medico Marcelo Viana da silva, a paciente reclamou do inchaço nas pernas e o mesmo informou que isso é normal e que isso duraria em torno de 45 a 90 dias para voltar ao normal, em seguida a autora perguntou se a laqueadura tubária via cesariana estaria tudo bem e o mesmo informou que sim, e ao sair da sala de atendimento pensando que tudo estava bem, foi chamada pela assistente do medico Marcelo Viana da silva e quando adentramos na sala o mesmo informou que a não teria sido feita a sua laqueadura tubária via cesariana, que a autora entrou em desespero e disse ao medico que só haveria se submetido a cesariana devido a laqueadura ,haja vista que não teria nenhum problema em ter seu filho via parto normal, e perguntado o por que do mesmo não ter realizado o procedimento o medico informou que o hospital estava naquele momento com intervenção pelo ministério púbico, e foi perguntado ao médico plantonista o por que o mesmo não informou a paciente da não realização do procedimento e se queria continua ou iria esperar o parto normal, o médico não souber explicar apenas continuou dizendo que o hospital estava com a intervenção. Que meu companheiro disse ao médico plantonista que o mesmo havia praticado não um procedimento cirúrgico e sim um crime de lesão corpora grave, visto que o procedimento era a laqueadura tubária via cesariana e não o contrario, FATO QUE sem a laqueadura tubaria o procedimento haveria PERDIDO O SEU OBJETO. visto que poderia ter o bebe de parto normal. Que saindo em seguida na busca de maiores informações formos procurar o setor jurídico/administrativo nas pessoas de (RAMOS, GLORIA, KARLA) entre outros para se informa a respeito da informação passado pelo medico Marcelo Viana da silva, se o hospital estava mesmo com intervenção no dia da laqueadura tubária via cesariana, e por que o medico mesmo assim continuou com o procedimento sem informar a paciente se queria continua ou não com o procedimento, e o setor jurídico na pessoa conhecido como Ramos veio informar que o hospital não estava intervenção, então foi dito aos presente que alguém messe momento estaria(m) mentindo, e que procuraria os órgãos de fiscalização e investigação e os demais meios legais para que venham a tomar as medidas (civil, penal e administrativo e etc.) cabíveis, para sanar essas irregularidades e os danos causados e que o(s) culpados(s) seja(m) condenado(s) e pague(m) pelo seu(s) erro(s). Que, além disso, outro fato gravíssimo esta no resumo de ata da paciente e do recém-nascido consta que a paciente tem seu fator RH O + mas na verdade o seu fator RH B+ no resumo de ata do o Recém Nascido consta o fator RH B+. Ficando assim duvidas a respeito do fator RH do recém-nascido. Que desde o momento que ficou sabendo da serie de erro causado pelo medico e hospital, a autora vem passando por momento de muita tristeza, apesar da alegria de poder esta com seu filho, e que vem recebendo apoio total da sua família. E que teve que procura outro medico para saber a real situação do inchaço dos pés/perna. Que esta sendo assistida por uma psicóloga devido ao trauma causado. E que ao entra em contato com outras mãe que estavam internada naquele dia ficou sabendo que em algumas foram feita o procedimento de laqueadura tubaria via cesariana. sendo que foi informada pelo advogado que se o hospital e medico fizeram mesmo tais procedimento , cometeram o crime previsto na Lei. LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, no seu Art. 15. Parágrafo único, inciso I. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. com Pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave. E no seu Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada: I - durante os períodos de parto ou aborto. É evidente, portanto, que, caso o médico e o hospital tivessem atendido a paciente com a diligência que se espera de qualquer médico e hospital, teria sido possível detectar que o parto normal era adequado para a situação. Tem-se configurado, pois, a omissão e a negligência de ambos no atendimento que deveria ter dispensado à paciente, resultando, como consequência, a exposição desta a grave risco de morte, além dos demais danos psíquico que vem passando. A responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Restou provado nos autos que o os danos acusados foi ocasionado por negligência, imperícia, negligencia médica e hospitalar, pois o acervo probatório revela que houve falha no atendimento da gestante, em decorrência da suposta intervenção do MP, e falha na administração do hospital, em relação ao início do parto e a insistência do médico na cesariana, e não se decidindo pelo parto normal, o que se culmina com a lesão corporal grave e, mais ainda, com o descumprimento da lei 11.108/05, que sentiu e falta do seu acompanhante vez durante todo esse procedimento, e que caso estivesse com a sua presença poderia ter evitado tudo isso.
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Solicitação impeachment
por Ouvidoria publicado 02/12/2019 última modificação 02/12/2019 09h24
Fundamentação para os nobres vereadores de são Lourenço da mata caso queiram tomar as medidas e previdências cabíveis em desfavor do atual prefeito Bruno Pereira, assim como os nobres vereadores de Camaragibe tomaram em desfavor do ex-prefeito Meira. De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Assim, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permite, ao passo que no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. No direito brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em que pese o Princípio da Legalidade ser, por si só, razão pela qual não só o Prefeito Municipal, mas também qualquer outra pessoa cumpram as normas do ordenamento jurídico, existem também dispositivos pontuais no direito brasileiro, que preveem sanções para o caso de descumprimento de normas, vejamos: I - CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, trata sobre a responsabilização de prefeitos e vereadores, trazendo normas de conteúdo penal, mas também de responsabilizações político-administrativas. Desta forma, uma das previsões da norma é a prática de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal, que negar execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade: DECRETO-LEI 201, DE 1967 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; Tal previsão é importante, pois acaba constituindo num importante mecanismo de controle do sistema de freios e contrapesos, evitando com que o Chefe do Executivo Municipal, a bel-prazer ignore leis vigentes, ou descumpra comandos judiciais sem justo motivo, frustrando o trabalho dos outros poderes constituídos. II - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Se como visto acima, o Princípio da Legalidade deve ser observado por todos, inclusive pelo Chefe do Executivo, é inegável que a conduta de abstenção ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. DECRETO-LEI 201, DE 1967 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; Tal previsão é importante, pois acaba constituindo num importante mecanismo de controle do sistema de freios e contrapesos, evitando com que o Chefe do Executivo Municipal, a bel-prazer ignore leis vigentes, ou descumpra comandos judiciais sem justo motivo, frustrando o trabalho dos outros poderes constituídos. II - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Se como visto acima, o Princípio da Legalidade deve ser observado por todos, inclusive pelo Chefe do Executivo, é inegável que a conduta de abstenção ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. A Administração não pode invocar a cláusula da ‘reserva do possível’ a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduzem inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Julgado correlato • Ampliação e melhoria no atendimento à população no Hospital Municipal Souza Aguiar. Dever estatal de assistência à saúde resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos Municípios (CF, art. 30, VII). Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao Município do Rio de Janeiro/RJ. Desrespeito à Constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796). [AI 759.543 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.] Conclui-se que apenas em casos devidamente pontuais e justificados poderia o Chefe do Poder Executivo se omitir ante um comando normativo, sob pena, de correr o risco de se ver responsabilizado penal e administrativamente (e até civilmente, se num caso concreto eventual munícipe se sentir lesado pela omissão do gestor), com base no Decreto-Lei 201, de 1967, e na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Nacional 8.429, de 1992. Segue as principais violações jurídicas descumpridas pelo médico, hospital e Prefeito Bruno Pereira.: Pelas práticas: de Erro Médico, Violência Obstétrica, Omissão Hospitalar, Desobediência no cumprimento da lei federal nº 11.108/05 Art. 19-J. E no Descumprimento da lei municipal nº 2.612/2018, Que Dispõe sobre a obrigatoriedade do "Teste da Linguinha" dos recém-nascidos no Município, pela Lesão corporal Lei federal nº 2.848/40. Art. 129. § 1º inciso I II e IV, lei estadual nº 16.499/18, que Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
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Arquivo ECMAScript program PCCV ( com alterações)
por Ouvidoria última modificação 16/12/2019 11h11
Localizado em Ouvidoria (e-SIC) / Solicito o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata
Solicitação Solicito o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata
por Ouvidoria publicado 16/12/2019
Solicito, por gentileza, envio da lei atualizada que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Tive acesso a Lei N° 2.243/2009, mas preciso da versão mais atualizada para fins de pesquisa acadêmica. Grato pela atenção! Fico no aguardo da resposta.
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